A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um
sindicato de trabalhadores e de uma concessionária de transportes urbanos de
São Paulo (SP) contra decisão que os condenou em R$ 50 mil por dano moral
coletivo por utilizarem a comissão intersindical de conciliação prévia (CCP)
como instrumento de violação dos direitos dos trabalhadores. Segundo o
processo, nos acordos firmados na CCP, os trabalhadores abriam mão de direitos
em troca de sua permanência no emprego.
O
caso foi tratado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho (MPT) da 2ª Região (SP), ajuizada a partir de denúncias de
irregularidades na sucessão de empresas concessionárias de transporte público
de São Paulo. As empresas Via Norte, Viação São Paulo e Auto Viação Brasil
Luxo, contratadas em 2002 em caráter emergencial, foram descredenciadas e
sucedidas pela Sambaíba, vencedora de concorrência promovida pela Secretaria
Municipal de Transportes do Município.
A
fim de não assumir o passivo trabalhista das empresas descredenciadas,
criou-se, segundo o MPT, "uma estratégia jurídica" para refutar a
sucessão e, em seguida, dispensar os empregados das antecessoras sem grandes
prejuízos financeiros, envolvendo as empresas, o Sindicato dos Motoristas e
Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano e o Sindicato das Empresas de
Transporte Coletivo Urbano de São Paulo. Os empregados das empresas
descredenciadas estariam sendo forçados a firmar acordos contrários aos seus
direitos sociais e a simular lides na CCP para homologar as rescisões dos
contratos. No entanto, os sócios das empresas descredenciadas e da sucessora
eram os mesmos.
Na
ação civil pública, o MPT requereu a declaração de sucessão trabalhista e a
condenação da Sambaíba e dos sindicatos patronal e profissional por dano moral
coletivo por desvirtuar o uso das CCPs.
Violação de direitos
O
juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou que, em diversos casos, as
verbas rescisórias dos empregados das empresas descredenciadas não eram pagas
em sua totalidade, e que após a homologação, para receber as diferenças,
firmava-se termo de conciliação na CCP pelo qual o trabalhador dava quitação
ampla e geral do extinto contrato. Quanto ao FGTS, o acordo previa que o
trabalhador dava quitação pelo valor que estivesse depositado em sua conta,
abrindo mão, assim, da multa de 40%.
Segundo
a sentença, havia provas de que os empregados não compareciam espontaneamente
perante a comissão: a quitação era condição para que fossem admitidos pela
Sambaíba. Assim, concluiu que a CCP, prevista nos artigos 625-A a 625-H da CLT,
estava sendo usada de forma indevida, e determinou que os dois sindicatos a
organizassem dentro dos moldes legais.
Além
de reconhecer a existência de sucessão entre as empresas, a sentença condenou
os dois sindicatos e a Sambaíba por dano moral coletivo, fixando a indenização
em R$ 50 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Na
tentativa de trazer o caso à discussão no TST, o sindicato dos trabalhadores e
a empresa interpuseram agravo de instrumento no qual alegavam que a decisão, ao
interferir na organização da CCP, afetaria a liberdade sindical. Sustentaram
ainda que não cometeram nenhum ato ilícito que justificasse a condenação por
dano moral coletivo.
O
relator do agravo, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, observou que o
TRT-SP, "soberano no exame dos fatos e provas", reconheceu
taxativamente a existência de conluio para fraudar e desvirtuar os preceitos
trabalhistas. Nesse contexto, a jurisprudência apontada como violada pelos
agravantes não serviam para tal finalidade, pois não tratavam da mesma
situação, como exige a Súmula 296, item I, do TST. Por unanimidade, a Turma negou
provimento ao agravo.
(Lourdes
Côrtes e Carmem Feijó)
O TST possui oito
Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de
analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1)