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Sindicato foi à falência... |
A
MP abaixo reproduzida, assinada em 01de Março 2019 pelo Presidente da República
está sendo objeto de protestos de várias entidades sindicais que estão entrando
com recurso para mudar a Medida Provisória, MP 873/2019. Como se vê os
sindicatos não poderão cobrar mensalidades ou contribuições, a menos que o
trabalhador autorize por escrito não se admitindo autorização tácita.
Não
se pode obrigar o trabalhador a recolher contribuições, ainda que referendada
por negociação coletiva, assembleia–geral ou outro meio previsto no estatuto.
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Sindicato FALIU!!! |
Para
o sindicato receber qualquer pagamento o trabalhador deve dar uma nova
autorização para o BOLETO com o valor chegar ao endereço da sua residência e não
será obrigado efetuar o pagamento mesmo que o boleto seja enviado, o PATRÃO
não pode fazer o desconto em folha de forma alguma.
Tem sindicato
fechando as portas Brasil afora, outros tentando vender ou fazer uma fusão com
entidade de estrutura mais solidas. Na verdade os sindicatos perderam suas zonas
de conforto, agora os pelegos, traidores e corruptos devem estar arrependidos
de ter traído os trabalhadores.
MP 873 PROÍBE SINDICATOS DE COBRAR MENSALIDADES COMPULSORIAMENTE DO
TRABALHADOR.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
"Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da
entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão
recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art.
579." (NR)
"Art. 578. As contribuições devidas
aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão
recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a
denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual
e expressamente autorizado pelo empregado." (NR)
"Art. 579. O requerimento de pagamento
da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do
empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou
de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria
ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no
art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a
que se refere o caput deve
ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a
substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por
requerimento de oposição.
§ 2º É
nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a
obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância
do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva,
assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade." (NR)
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