Processo nº 1000597-39.2018.5.02.0066
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
·
Eleição de Dirigente
Sindical
·
Marcos Antonio Coutinho Da Silva e Jose Ilton
Marçal Pereira X Sindicato Dos Motoristas E Trabalhadores Em Transporte
Rodoviário Urbano De São Paulo
O processo foi distribuído em 24/05/2018, apontando
irregularidades no edital e requerendo que o MPT conduzir-se a eleição, no
intuito de um pleito democrático, bem como medida liminar para o Sindicato
disponibilizar a lista dos eleitores por garagem.
Liminar
deferida: “... por
medida de cautela, determino ao Sindicato/réu que efetue aos autores, imediatamente, a entrega
da lista de todos associados aptos a votar, com nomes e locais de trabalho
devidamente individualizados e com a discriminação dos trabalhadores da ativa e
aposentados. Por uma questão de lisura e transparência do pleito
eleitoral, deve o presidente do sindicato indicar a lista do colégio eleitoral
apto a participar da votação, para ciência de todas as chapas envolvidas, até às
18h de sexta feira (25/05/2018), sob pena de, não o fazendo, incidir em total
nulidade da eleição a ser realizada...”
O Sindicato devidamente intimado realizou a entrega
da lista, bem como juntou defesa.
Em 23 de julho de 2018, houve audiência preliminar,
não houve acordo entre as partes, desta maneira o juiz deferiu prazo para
replica, bem como prazo para apresentar provas dos fatos ocorridos no pleito
após a distribuição do processo.
A principio fora designada audiência de instrução
para 31/08/2018, redesignada para 29/01/2019.
Não se pode olvidar que a posse da nova diretoria
ocorre em 11/2018, conforme divulgado em assembleia e no site da Entidade.
Outrossim, a Chapa 03 Renovação recorreu ao
judiciário solicitando a suspensão da posse, sobreveio a seguinte decisão:
“A lisura do pleito eleitoral é basilar
ao regime democrático.
Do mesmo modo, o respeito à vontade do
eleitor é pressuposto de democracia.
Desse modo, não há
como acolher o requerimento para impedir a posse da diretoria eleita, nada
obstante deve prosseguir o processo para apuração das irregularidades alegadas.
Assim, fica
indeferido o requerimento.”
Desta maneira, há necessidade de se
aguardar até janeiro e comprovarmos as irregularidades apontadas nos autos,
irregularidades que todos que presenciaram o pleito eleitoral vivenciaram sabem
bem discorrer.
São Paulo, 21 de novembro de 2018.
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CHAPA 03 RENOVAÇÃO.
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