O pau que dá em chico dá em Francisco...

REGRAS PARA DESCONTO DE FALTAS EM FÉRIAS.

A lei proíbe que o empregador no período de férias do empregado proceda ao desconto direto das faltas do empregado ocorridas durante o ano.
Todavia, fixa uma proporcionalidade em relação a estas faltas, determinando durações diferenciadas conforme o número de faltas:

artigo 130da CLT :
Após cada período de 12(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
I-                    30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5(cinco) vezes;
II-                  24(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14(quatorze))faltas;
III-                18(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15(quinze) a 23(vinte e três) faltas;
IV-               12(doze) dias corridos, quando houver tido 24(vinte e quatro) a 32(trinta e duas) faltas.
V-                 Não faz jus às férias o empregado que no curso do período aquisitivo, houver faltado mais de 32 vezes.
VI-               Se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem consequência nas férias.
Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com férias.
Exemplo: O empregado faltou no dia 4 de setembro, não houve desconto na folha de pagamento e compensa a falta deduzindo das férias, onde ele passou a gozar 29 dias. Isto é proibido.
Porem se faltou e foi descontado em folha de pagamento, deve-se seguir a tabela de escalonamento acima (item I a V). 

Marcos Antônio Coutinho (Jornalista On-line) MATRI/593 /SP // Correspondente do rádio jornal de Itabuna. Contato: Fone: (11) 9.6241- 0321 E-mail: macg.psb@bol.com.br http://www.marcosantonio50.blogspot.com)  twitter @marcosantonio

1 comentários:

Anônimo disse...

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