O pau que dá em chico dá em Francisco...

LIMINAR NÃO DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL.

 


DECIDO.

I. Conheço dos embargos de declaração (1024, § 2º, do CPC), porque regulares e tempestivos.
II. No mérito, rejeito-os.
1. A decisão proferida não padece de qualquer vício que autorize o ajuizamento da presente medida.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, circunstância não verificada no presente caso.

Nada obstante, consigne-se que a r. decisão LIMINAR NÃO DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL, circunstância objeto da ação ordinária. originária, mas, TÃO SOMENTE, VISOU GARANTIR A REGULARIDADE E SEGURANÇA NA COLETA DOS VOTOS DAS ELEIÇÕES SINDICAIS, de forma que prevaleça A VONTADE DA CATEGORIA EM. escrutinio seguro e pacífico, no interesse de todos os associados, diante do cenário de violência entre os integrantes da categoria (com, inclusive, desaparecimento de urnas, tomada do espaço sindical, tumulto em ambiente urbano, lesão corporal de associados e ameaça de paralisação de serviço público essencial) narrado nos autos, em absoluta falta de urbanidade e inobservância ao espírito democrático que deve nortear a escolha da representação de uma das maiores entidades sindicais do país.

Daí porque ausente a propalada intervenção sindical aduzida na peça aclaratória.

Não suficiente, não configurado o cerceio de qualquer direito dos litigantes ao duplo grau de jurisdição por poderem se valer, no momento oportuno e na forma prescrita em lei, de insurgência devidamente fundamentada para atacar decisões contrárias aos seus interesses.
eletronicamente por: VALERIA NICOLAU SANCHEZ-Juntado em: 04/12/2023 13:40:34-5a6/306

Prefeito de Pirassununga-SP Afastado por Fraude em Contratos de Limpeza Pública, na Operação do MPSP


Em ação conjunta com o GAECO, o Setor de Competência Originária Criminal da Procuradoria-Geral de Justiça iniciou hoje a Operação Calliphora, realizando desmantelar uma organização criminosa envolvida no desvio de recursos nos contratos da Prefeitura de Pirassununga/SP. A investigação abrange crimes como fraude em licitações, peculato, corrupção ativa e passiva, além de lavagem de dinheiro.

 

Com o apoio do 10º Batalhão de Ações Especiais (BAEP) da Polícia Militar, foram cumpridos 13 mandatos de busca e apreensão em Pirassununga, São José do Rio Preto (SP) e Pouso Alegre (MG).

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o afastamento do prefeito municipal, dos secretários de governo e de agricultura, do superintendente do departamento de águas e esgoto, e da pregoeira do setor de licitações.

 

Segundo o Ministério Público, uma empresa de limpeza pública teria subornado agentes públicos, incluindo prefeitos e secretários, para obter benefícios em contratos de coleta de lixo, varrição e roçagem, recebendo recursos públicos de forma irregular.

Parte dos repasses ocorreu por meio de uma "triangulação financeira", envolvendo terceirizados da empresa e contas bancárias de parentes ou indicadas por agentes públicos.

 

A investigação se baseia em análise de provas documentais, interceptações telefônicas e telemáticas, além de dados de fontes abertas. O Ministério Público continua as apurações, examinando o material apreendido e realizando diligências adicionais.

O MPSP busca responsabilizar as partes interessadas no desvio de recursos públicos, com consequências proporcionais às consequências para a população de Pirassununga. 

O objetivo é repatriar os valores para o município.