Para que seja esclarecido a
respeito da não obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical
devida aos Sindicatos após a reforma trabalhista, e sobre as possíveis
penalidades caso não haja o pagamento. Inicialmente, cumpre destacar que antes
do advento da Lei n.º 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, o imposto sindical ou a contribuição
sindical era uma contribuição descontada da remuneração dos
trabalhadores uma vez ao ano, equivalente
a um dia de salário, ocorrendo sempre no mês de março. Ocorre que após
a edição da Lei n.º 13.467/2017, os artigos que encontravam sua previsão no
Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mais precisamente os
artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 601 e 602, que traziam em sua redação a
obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical pelos funcionários, foram alterados, passando a ser opcional
o pagamento e sendo necessária a autorização previa para o desconto.
Para uma maior compreensão
da situação, colacionamos abaixo um quadro comparativo da nova
redação:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar
da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizados, as contribuições.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e
o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a
exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
(redação incluída no texto)
Art. 582. Os empregadores
são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao
mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos
respectivos sindicatos. (redação incluída no texto)
Art. 579. O desconto da
contribuição sindical está condicionado à autorização prévia
e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica
ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na
conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (redação incluída no texto)
Nesse sentido, verifica-se
que a Lei n.º 13.467/2017 alterou diversos dispositivos, com a intenção de
tornar meramente opcional e voluntária a contribuição sindical.
De uma simples análise dos
artigos citados, nota-se que a redação enfatiza, de modo reiterado, a
necessidade de previa e expressa autorização dos participantes das categorias
econômicas ou profissionais, ou ainda, das profissões liberais representadas
pelas correspondentes entidades sindicais como requisito essencial para que se
possa realizar o pagamento, recolhimento e aplicação da contribuição regulada
pela CLT.
Em outras palavras, a contribuição sindical passa a ser
opcional com a reforma trabalhista, ou seja, o empregado que desejar
pagar tal contribuição deverá autorizar de maneira prévia e expressa a sua
vontade em contribuir. Caso o
empregado não deseje pagar, não há qualquer resistência, visto que não é mais
obrigatório.
Assim, não se vislumbra a
possibilidade de aplicação de penalidade às empresas que não procederem ao
desconto da contribuição sindical nos salários de seus funcionários, uma vez
que não há mais a obrigatoriedade para tanto, sendo esta alterada para uma
escolha livre do empregado em pagar ou não a contribuição sindical.
A Lei permite ambos os cenários e não
determina nenhuma sanção para qualquer um deles.
Diante do exposto, e de
acordo com a previsão legal, entende-se que o pagamento ou não da contribuição
sindical é uma escolha que deve ser feita pelo funcionário, e caso este opte
por contribuir deverá autorizar prévia e expressamente, comunicando o respectivo
sindicato.
Sendo o que tínhamos
para informar.