Companheiros (as), com a
publicação da Lei 12.506/2011, muitas dúvidas surgiram com relação à aplicação
de suas regras no que tange ao prazo do aviso prévio, se na forma trabalhada
deveria também ser aplicado ao empregado, da projeção do aviso prévio no tempo
para cálculo de todas as demais verbas rescisórias, bem como nos contratos de
trabalho rescindidos anteriormente a referida lei. Primeiramente, necessário
esclarecer que, com a publicação da Lei 12.506/2011, todos os contratos de
trabalho rescindidos a partir de 13.10.2011 passaram a seguir a Lei, ou seja,
além do mínimo legal de 30 dias do aviso prévio já anteriormente previsto, mais
03 (três) dias de aviso prévio por ano de serviço completado na mesma empresa,
até o máximo de 60 (sessenta) dias, podendo chegar, portanto, a um total de 90
(noventa) dias à título de aviso prévio.
Companheiros lembramos-lhe ainda que
não há retroatividade de aplicação da lei para os contratos rescindidos
anteriormente à 13.10.2011, ou seja, certo é Companheiros (as) que para os
contratos de trabalho rompidos anteriormente à publicação da Lei 12.506/2011,
não gozará do benefício por esta concedido.
TABELA CORRESPONDENTE COM AS
DEVIDAS APLICAÇÕES DE TEMPO QUE DEVEM SER ACRESCIDAS A CADA ANO COMPLETADO DE
TRABALHO NA MESMA EMPRESA.
0 30 dias, 1 ano 33 dias, 2 anos
36 dias, 3 anos 39 dias, 4 anos 42 dias, 5 anos 45 dias, 6 anos 48 dias, 7 anos
51 dias, 8 anos 54 dias, 9 anos 57 dias, 10 anos 60 dias, 11 anos 63 dias, 12
anos 66 dias, 13 anos 69 dias, 14 anos 72 dias, 15 anos 75 dias, 16 anos 78
dias, 17 anos 81 dias, 18 anos 84 dias, 19 anos 87 dias, 20 anos 90 dias.