O pau que dá em chico dá em Francisco...

HAVERÁ POSSE DA DIRETORIA ELEITA DA CHAPA 1


Processo nº 1000597-39.2018.5.02.0066 - 2ª Vara do Trabalho de São Paulo

·         Eleição de Dirigente Sindical
·         Marcos Antonio Coutinho Da Silva e Jose Ilton Marçal Pereira X Sindicato Dos Motoristas E Trabalhadores Em Transporte Rodoviário Urbano De São Paulo

O processo foi distribuído em 24/05/2018, apontando irregularidades no edital e requerendo que o MPT conduzir-se a eleição, no intuito de um pleito democrático, bem como medida liminar para o Sindicato disponibilizar a lista dos eleitores por garagem.

 Liminar deferida: “... por medida de cautela, determino ao Sindicato/réu que efetue aos autores, imediatamente, a entrega da lista de todos associados aptos a votar, com nomes e locais de trabalho devidamente individualizados e com a discriminação dos trabalhadores da ativa e aposentados. Por uma questão de lisura e transparência do pleito eleitoral, deve o presidente do sindicato indicar a lista do colégio eleitoral apto a participar da votação, para ciência de todas as chapas envolvidas, até às 18h de sexta feira (25/05/2018), sob pena de, não o fazendo, incidir em total nulidade da eleição a ser realizada...”

O Sindicato devidamente intimado realizou a entrega da lista, bem como juntou defesa.

Em 23 de julho de 2018, houve audiência preliminar, não houve acordo entre as partes, desta maneira o juiz deferiu prazo para replica, bem como prazo para apresentar provas dos fatos ocorridos no pleito após a distribuição do processo.

A principio fora designada audiência de instrução para 31/08/2018, redesignada para 29/01/2019.

Não se pode olvidar que a posse da nova diretoria ocorre em 11/2018, conforme divulgado em assembleia e no site da Entidade.

Outrossim, a Chapa 03 Renovação recorreu ao judiciário solicitando a suspensão da posse, sobreveio a seguinte decisão:

A lisura do pleito eleitoral é basilar ao regime democrático.
Do mesmo modo, o respeito à vontade do eleitor é pressuposto de democracia.
Desse modo, não há como acolher o requerimento para impedir a posse da diretoria eleita, nada obstante deve prosseguir o processo para apuração das irregularidades alegadas.
Assim, fica indeferido o requerimento.”
Desta maneira, há necessidade de se aguardar até janeiro e comprovarmos as irregularidades apontadas nos autos, irregularidades que todos que presenciaram o pleito eleitoral vivenciaram sabem bem discorrer.

São Paulo, 21 de novembro de 2018.

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CHAPA 03 RENOVAÇÃO.

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