O pau que dá em chico dá em Francisco...

MP 873/2019 PROÍBE SINDICATOS DE COBRAR MENSALIDADES EM FOLHA DO TRABALHADOR

Sindicato foi à falência... 
A MP abaixo reproduzida, assinada em 01de Março 2019 pelo Presidente da República está sendo objeto de protestos de várias entidades sindicais que estão entrando com recurso para mudar a Medida Provisória, MP 873/2019. Como se vê os sindicatos não poderão cobrar mensalidades ou contribuições, a menos que o trabalhador autorize por escrito não se admitindo autorização tácita.

Não se pode obrigar o trabalhador a recolher contribuições, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia–geral ou outro meio previsto no estatuto.

Sindicato FALIU!!!
Para o sindicato receber qualquer pagamento o trabalhador deve dar uma nova autorização para o BOLETO com o valor chegar ao endereço da sua residência e não será obrigado efetuar o pagamento mesmo que o boleto seja enviado, o PATRÃO não pode fazer o desconto em folha de forma alguma.

Tem sindicato fechando as portas Brasil afora, outros tentando vender ou fazer uma fusão com entidade de estrutura mais solidas. Na verdade os sindicatos perderam suas zonas de conforto, agora os pelegos, traidores e corruptos devem estar arrependidos de ter traído os trabalhadores.

MP 873 PROÍBE SINDICATOS DE COBRAR MENSALIDADES COMPULSORIAMENTE DO TRABALHADOR.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579." (NR)
"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado." (NR)
"Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade." (NR)

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