O pau que dá em chico dá em Francisco...

Obrigatoriedade dos cobradores nos ônibus! Vereador Abou Anni


PROJETO DE LEI 01-00025/2015 do Vereador Abou Anni (PV)
Introduz alterações na Lei n°. 16.097, de 29 de dezembro de 2014, para estabelecer a obrigatoriedade dos cobradores nos veículos do transporte coletivo urbano de passageiros, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Abou Anni
Art. 1° O artigo 16 da Lei no. 16.097, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 O artigo 1º da Lei 13.207, de 09 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem quando for o caso.” (NR)
 Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes”.
 “JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo restabelecer a obrigatoriedade da presença dos cobradores nos veículos pertencentes ao transporte coletivo urbano de passageiros.
Com efeito, forçoso se faz considerar que a proposta de lei no. 16.097/2014 NÃO foi amplamente discutida nesta Egrégia Casa no que atine a alteração da Lei n°. 13.207/2001, pois o tema em foco tratava do PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, todavia, através de projeto substitutivo, foi inserido o artigo 16 ao PL no. 384/2014, ora a Lei n°. 16.097/2014, contendo matéria impertinente, qual seja a faculdade da presença dos cobradores nos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município, o que inconteste ofendeu o artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Por sua vez, vale ressaltar que a mens legis da Lei n°. 13.207/2001 é proteger, aproximadamente. 22 mil cobradores do desemprego em razão da instalação das catracas eletrônicas, assim como de garantir um serviço adequado aos usuários do transporte coletivo urbano de passageiros, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal.
 Nesse prisma, o artigo 2° da Lei 13.207/2001 preconiza ser atribuição do “cobrador” orientar e auxiliar os usuários. especialmente os idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida; assistir o motorista nas atividades necessárias: evitar a evasão de receitas, e por fim, trocar passagem ou acionar o validador mediante o recebimento do valor da tarifa, quando for o caso.
Ademais, urge observar que a presença do cobrador é indispensável para que o motorista se ocupe integralmente da sua função, a qual exige muita atenção. Evitando, desta forma, paradas nos pontos por um tempo além do necessário por conta da execução de uma tarefa que a rigor, não é sua atribuição - além de potenciais riscos de acidentes e evasão de receitas. Diante do exposto e confiante na mais elevada sabedoria dos Vereadores pertencentes a esta Egrégia Casa Legislativa, solicito aos nobres pares que aprovem esta proposta. Por ser medida que se impõe!”
 
 
Marcos Antônio Coutinho (Jornalista On-line) MATRI/593 /SP // Correspondente do rádio jornal de Itabuna. Contato: Fone: (11) 9.6241- 0321 E-mail: macg.psb@bol.com.br http://www.marcosantonio50.blogspot.com)  twitter @marcosantonio50

0 comentários:

Postar um comentário