O pau que dá em chico dá em Francisco...
O trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades prejudiciais à
saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma
diferenciada.
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de
atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de Estrela
D’Oeste/SP. Segundo a decisão, a presunção da norma é de que o trabalhador que
exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve
sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, motivo pelo qual
merece se aposentar em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns. A
função de cobrador de ônibus é considerada especial conforme classificação no
código 2.4.4 do Decreto número 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto
número 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição a agentes
agressivos. No caso analisado, somados o tempo de serviço comum à atividade
especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder
o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
No TRF3, a ação recebeu o
número 0034601-66.2012.4.03.9999/SP
Assessoria de Comunicação do TRF3
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Marcos Antônio Coutinho (Jornalista On-line) MATRI/593 /SP // Correspondente do rádio jornal de Itabuna. Contato: Fone: (11) 9.6241- 0321 E-mail: macg.psb@bol.com.br http://www.marcosantonio50.blogspot.com) twitter @marcosantonio50
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