Este decreto estabelece as linhas gerais do modelo de
transporte que será previsto no edital, que deve definir a quantidade de SPEs
de acordo com o interesse das candidatas. Ficaremos alertar na publicação do EDITAL,
para não ficarem de fora os Cobradores.
DECRETO PARA O EDITAL É PUBLICADO OFICIALMENTE - LICITAÇÃO
DE ÔNIBUS EM SÃO PAULO- DECRETO Nº
56.232, DE 2 DE JULHO DE 2015
Confere nova regulamentação à Lei nº 13.241, de 12 de
dezembro de 2001, com a alteração introduzida pela Lei nº 16.211, de 27 de maio
de 2015, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público
a delegar sua execução; revoga o Decreto nº 53.887, de 8 de maio de 2013.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe
sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar sua
execução, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Parágrafo único. O Transporte Coletivo Público de
Passageiros no Município de São Paulo é um serviço público acessível a toda a
população, com tarifas e itinerários fixados pelo Poder Executivo, satisfazendo
as condições de continuidade, regularidade, qualidade, eficiência, segurança,
universalidade, atualidade, cortesia e modicidade tarifária na sua prestação.
Art. 2º O Transporte Coletivo Público de Passageiros
compreende todos os processos necessários à oferta das viagens, os veículos
empregados, as tecnologias associadas à operação e as infraestruturas dedicadas
ao suporte das atividades operacionais, abrangendo, dentre outras, as seguintes
atividades:
I - operação da frota de veículos, incluindo a dos Serviços Complementares;
II - administração, manutenção e conservação dos terminais de
integração e estações de transferência;
III - programação da operação;
IV - controle da operação;
V - operação das bilheterias dos terminais de integração e
estações de transferência e dos postos de atendimento ao usuário do Bilhete
Único;
VI - operação dos terminais de integração e estações de transferência;
VII - planejamento estrutural da rede, gerenciamento e fiscalização
do transporte coletivo público de passageiros;
VIII - gestão financeira do Sistema de Transporte Coletivo Urbano
de Passageiros, nela incluída a política tarifária e a comercialização e a
gestão dos meios de pagamento;
IX - operação e manutenção do viário de interesse do transporte
coletivo, incluindo pontos de parada.
DA DELEGAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 3º A prestação dos serviços de Transporte Coletivo
Público de Passageiros no Município de São Paulo será outorgada mediante a
concessão de 27 (vinte e sete) lotes de serviços, a serem explorados por
sociedades de propósito específico – SPE, nos termos contidos no edital. § 1º
Para cada lote de serviços haverá um grupo de linhas agregadas de acordo com as
funções que cumprem no Transporte Coletivo Público de Passageiros e de acordo
com a proximidade regional geográfica.
§ 2º A concessionária responderá integralmente por todas as
obrigações contratuais e pelas de natureza tributária, trabalhista, fiscal e
civil.
§ 3º A concessionária também responderá por
quaisquer danos a passageiros e a terceiros, sejam materiais, corporais ou
morais, devendo apresentar, como condição para a assinatura do contrato, a
comprovação da contratação de seguro de responsabilidade civil objetiva, nos
termos previstos no edital.
Diário Oficial Cidade de São Paulo
Fernando Haddad – Prefeito
Ano2015-07-03
Marcos Antônio Coutinho (Jornalista On-line) MATRI/593 /SP // Correspondente do rádio jornal de Itabuna. Contato: Fone: (11) 9.6241- 0321 E-mail: macg.psb@bol.com.br http://www.marcosantonio50.blogspot.com) twitter @marcosantonio50
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