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Não obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical ou a contribuição sindical- DIGA NÃO ao IMPOSTO SINDICAL.

Para que seja esclarecido a respeito da não obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical devida aos Sindicatos após a reforma trabalhista, e sobre as possíveis penalidades caso não haja o pagamento. Inicialmente, cumpre destacar que antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, o imposto sindical ou a contribuição sindical era uma contribuição descontada da remuneração dos trabalhadores uma vez ao ano, equivalente a um dia de salário, ocorrendo sempre no mês de março. Ocorre que após a edição da Lei n.º 13.467/2017, os artigos que encontravam sua previsão no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mais precisamente os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 601 e 602, que traziam em sua redação a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical pelos funcionários, foram alterados, passando a ser opcional o pagamento e sendo necessária a autorização previa para o desconto.
Para uma maior compreensão da situação, colacionamos abaixo um quadro comparativo da nova redação:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições.

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (redação incluída no texto)

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (redação incluída no texto)

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (redação incluída no texto)

Nesse sentido, verifica-se que a Lei n.º 13.467/2017 alterou diversos dispositivos, com a intenção de tornar meramente opcional e voluntária a contribuição sindical.

De uma simples análise dos artigos citados, nota-se que a redação enfatiza, de modo reiterado, a necessidade de previa e expressa autorização dos participantes das categorias econômicas ou profissionais, ou ainda, das profissões liberais representadas pelas correspondentes entidades sindicais como requisito essencial para que se possa realizar o pagamento, recolhimento e aplicação da contribuição regulada pela CLT.

Em outras palavras, a contribuição sindical passa a ser opcional com a reforma trabalhista, ou seja, o empregado que desejar pagar tal contribuição deverá autorizar de maneira prévia e expressa a sua vontade em contribuir. Caso o empregado não deseje pagar, não há qualquer resistência, visto que não é mais obrigatório.

Assim, não se vislumbra a possibilidade de aplicação de penalidade às empresas que não procederem ao desconto da contribuição sindical nos salários de seus funcionários, uma vez que não há mais a obrigatoriedade para tanto, sendo esta alterada para uma escolha livre do empregado em pagar ou não a contribuição sindical.

A Lei permite ambos os cenários e não determina nenhuma sanção para qualquer um deles.
Diante do exposto, e de acordo com a previsão legal, entende-se que o pagamento ou não da contribuição sindical é uma escolha que deve ser feita pelo funcionário, e caso este opte por contribuir deverá autorizar prévia e expressamente, comunicando o respectivo sindicato. 

Sendo o que tínhamos para informar.

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