O pau que dá em chico dá em Francisco...

LIMINAR NÃO DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL.

 


DECIDO.

I. Conheço dos embargos de declaração (1024, § 2º, do CPC), porque regulares e tempestivos.
II. No mérito, rejeito-os.
1. A decisão proferida não padece de qualquer vício que autorize o ajuizamento da presente medida.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, circunstância não verificada no presente caso.

Nada obstante, consigne-se que a r. decisão LIMINAR NÃO DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL, circunstância objeto da ação ordinária. originária, mas, TÃO SOMENTE, VISOU GARANTIR A REGULARIDADE E SEGURANÇA NA COLETA DOS VOTOS DAS ELEIÇÕES SINDICAIS, de forma que prevaleça A VONTADE DA CATEGORIA EM. escrutinio seguro e pacífico, no interesse de todos os associados, diante do cenário de violência entre os integrantes da categoria (com, inclusive, desaparecimento de urnas, tomada do espaço sindical, tumulto em ambiente urbano, lesão corporal de associados e ameaça de paralisação de serviço público essencial) narrado nos autos, em absoluta falta de urbanidade e inobservância ao espírito democrático que deve nortear a escolha da representação de uma das maiores entidades sindicais do país.

Daí porque ausente a propalada intervenção sindical aduzida na peça aclaratória.

Não suficiente, não configurado o cerceio de qualquer direito dos litigantes ao duplo grau de jurisdição por poderem se valer, no momento oportuno e na forma prescrita em lei, de insurgência devidamente fundamentada para atacar decisões contrárias aos seus interesses.
eletronicamente por: VALERIA NICOLAU SANCHEZ-Juntado em: 04/12/2023 13:40:34-5a6/306

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