PROJETO DE LEI 01-00025/2015 do Vereador Abou Anni (PV)
“Introduz alterações na Lei n°.
16.097, de 29 de dezembro de 2014, para estabelecer a obrigatoriedade dos
cobradores nos veículos do transporte coletivo urbano de passageiros, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
decreta:
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Abou Anni |
Art. 1° O artigo 16 da Lei no.
16.097, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
16 O artigo 1º da Lei 13.207, de 09 de novembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação: Art. 1° Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo
do Município de São Paulo deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do
motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da
passagem quando for o caso.” (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da execução da
presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das
Sessões, Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem
por objetivo restabelecer a obrigatoriedade da presença dos cobradores nos
veículos pertencentes ao transporte coletivo urbano de passageiros.
Com efeito, forçoso se faz
considerar que a proposta de lei no. 16.097/2014 NÃO foi amplamente discutida
nesta Egrégia Casa no que atine a alteração da Lei n°. 13.207/2001, pois o tema
em foco tratava do PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, todavia, através
de projeto substitutivo, foi inserido o artigo 16 ao PL no. 384/2014, ora a Lei
n°. 16.097/2014, contendo matéria impertinente, qual seja a faculdade da
presença dos cobradores nos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo
do Município, o que inconteste ofendeu o artigo 273 do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Por sua vez, vale ressaltar que a
mens legis da Lei n°. 13.207/2001 é proteger, aproximadamente. 22 mil
cobradores do desemprego em razão da instalação das catracas eletrônicas, assim
como de garantir um serviço adequado aos usuários do transporte coletivo urbano
de passageiros, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal.
Nesse prisma, o artigo 2° da Lei 13.207/2001
preconiza ser atribuição do “cobrador” orientar e auxiliar os usuários. especialmente
os idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida; assistir o motorista
nas atividades necessárias: evitar a evasão de receitas, e por fim, trocar
passagem ou acionar o validador mediante o recebimento do valor da tarifa,
quando for o caso.
Ademais, urge observar que a presença do
cobrador é indispensável para que o motorista se ocupe integralmente da sua
função, a qual exige muita atenção. Evitando, desta forma, paradas nos pontos
por um tempo além do necessário por conta da execução de uma tarefa que a
rigor, não é sua atribuição - além de potenciais riscos de acidentes e evasão
de receitas. Diante do exposto e confiante na mais elevada sabedoria dos
Vereadores pertencentes a esta Egrégia Casa Legislativa, solicito aos nobres
pares que aprovem esta proposta. Por ser medida que se impõe!”