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Art. 2º - Os funcionários em atividade nos ônibus, na forma do disposto no artigo anterior, mesmo nos veículos com cobrança automatizada de tarifa, terão, entre outras necessárias à realização do interesse público, as seguintes atribuições:
III - evitar a evasão de receitas;
Art. 3º - As empresas de ônibus concessionárias ou permissionárias integrantes do sistema municipal de transporte coletivo que infringirem esta lei serão passíveis de multa. A multa será fixada conforme determina o Regulamento de Sanções e Multas (RESAM), da Secretaria Municipal dos Transportes, com incurso no "Grupo g" (grupo das penalidades graves).
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 09 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/11/2001
Marcos Antônio Coutinho (Jornalista On-line) MATRI/593 /SP // Correspondente do rádio jornal de Itabuna. Contato: Fone: (11) 9.6241- 0321 E-mail: macg.psb@bol.com.br http://www.marcosantonio50.blogspot.com) twitter @marcosantonio50
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