O pau que dá em chico dá em Francisco...

A Mobibrasil afronta a justiça e continua sem cobrador nos coletivos da 677V-10 São Paulo BRASIL.

Os trabalhadores da linha dos ônibus circular 677 V-10 Jardim Alpina que passa pela estação da CPTM, Terminal Grajaú, Estação Primavera e Hospital Grajaú da empresa Mobibrasil denunciam que a empresa está obrigando, coagindo para que trabalhem sem o cobrador. A Mobi afronta a justiça descumprimento a lei nº 13.207 que garante a presença do cobrador nos coletivos de São Paulo. "A empresa alega que tem autorização do sindicato", mas é apenas falácia, desconheço qualquer ação do sindicato nesse sentido.

É necessária uma fiscalização efetiva da SPTrans para garantir o cumprimento da lei, assim como foi feito na empresa Cidade Dutra.

Os trabalhadores da Mobi para não serem demitidos aceitam e clamam por socorro, não podem ser coagidos a exercerem dupla função acarretando prejuízo na qualidade do serviço ao usuário. Foram várias ligações dos trabalhadores que denunciavam as irregularidades e comprovadamente a linha esta sendo operado precariamente sem o segundo funcionário o COBRADOR.

Precisamos pedir agora um espaço na agenda do Presidente para discussão de ações que efetivem o cumprimento da lei. Para relatar-lhe o ocorrido desta polemica situação presenciada e registrada por muitos.

Apelamos também ao novo Prefeito mais efetiva ação da SPTrans na fiscalização das empresas que visando seu lucro estão só aumentando o número de desempregados que já é alarmante.

" Lei 13.207. Art. 1º - Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem quando for o caso.
Art. 2º - Os funcionários em atividade nos ônibus, na forma do disposto no artigo anterior, mesmo nos veículos com cobrança automatizada de tarifa, terão, entre outras necessárias à realização do interesse público, as seguintes atribuições:
I - orientar e auxiliar os usuários, especialmente os idosos, gestantes e pessoas de mobilidade reduzida;
II - assistir o motorista nas atividades necessárias;
III - evitar a evasão de receitas;
IV - trocar bilhete de passagem ou acionar o validador mediante o recebimento do valor da tarifa para possibilitar o transporte de passageiro que não tenha adquirido o bilhete previamente.
Art. 3º - As empresas de ônibus concessionárias ou permissionárias integrantes do sistema municipal de transporte coletivo que infringirem esta lei serão passíveis de multa. A multa será fixada conforme determina o Regulamento de Sanções e Multas, da Secretaria Municipal dos Transportes, com incurso no "Grupo g" (grupo das penalidades graves)".

A luta para garantir o trabalho do cobrador, é de todos os condutores que devem se unir para garantir sua sobrevivência.
Marcos Antônio Coutinho (Jornalista On-line) MATRI/593 /SP // Correspondente do rádio jornal de Itabuna. Contato: Fone: (11) 9.6241- 0321 E-mail: macg.psb@bol.com.br http://www.marcosantonio50.blogspot.com)  twitter @marcosantonio           

1 comentários:

Anônimo disse...

Como, o sindicato tem que saber dessa manobra

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