Os trabalhadores da linha dos ônibus
circular 677 V-10 Jardim Alpina que passa pela estação da CPTM, Terminal Grajaú,
Estação Primavera e Hospital Grajaú da empresa Mobibrasil denunciam que a
empresa está obrigando, coagindo para que trabalhem sem o cobrador. A Mobi
afronta a justiça descumprimento a lei nº 13.207 que garante a presença do
cobrador nos coletivos de São Paulo. "A empresa alega que tem autorização do
sindicato", mas é apenas falácia, desconheço qualquer ação do sindicato nesse sentido.
É necessária uma fiscalização efetiva
da SPTrans para garantir o cumprimento da lei, assim como foi feito na empresa
Cidade Dutra.
Os trabalhadores da Mobi para não
serem demitidos aceitam e clamam por socorro, não podem ser coagidos a
exercerem dupla função acarretando prejuízo na qualidade do serviço ao usuário.
Foram várias ligações dos trabalhadores que denunciavam as irregularidades e
comprovadamente a linha esta sendo operado precariamente sem o segundo
funcionário o COBRADOR.
Precisamos pedir agora um espaço na
agenda do Presidente para discussão de ações que efetivem o cumprimento da lei. Para relatar-lhe o ocorrido desta polemica situação presenciada e registrada por muitos.
Apelamos também ao novo Prefeito mais efetiva ação da
SPTrans na fiscalização das empresas que visando seu lucro estão só aumentando
o número de desempregados que já é alarmante.
" Lei 13.207. Art.
1º - Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de
São Paulo deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins
de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem quando for o
caso.
Art. 2º - Os funcionários em atividade nos
ônibus, na forma do disposto no artigo anterior, mesmo nos veículos com
cobrança automatizada de tarifa, terão, entre outras necessárias à realização
do interesse público, as seguintes atribuições:
I - orientar e auxiliar os usuários,
especialmente os idosos, gestantes e pessoas de mobilidade reduzida;
II - assistir o motorista nas atividades
necessárias;
III - evitar a evasão de receitas;
IV - trocar bilhete de passagem ou acionar
o validador mediante o recebimento do valor da tarifa para possibilitar o
transporte de passageiro que não tenha adquirido o bilhete previamente.
Art. 3º - As empresas de ônibus
concessionárias ou permissionárias integrantes do sistema municipal de
transporte coletivo que infringirem esta lei serão passíveis de multa. A multa
será fixada conforme determina o Regulamento de Sanções e Multas, da Secretaria
Municipal dos Transportes, com incurso no "Grupo g" (grupo das penalidades
graves)".
A luta para garantir o trabalho do
cobrador, é de todos os condutores que devem se unir para garantir sua sobrevivência.
1 comentários:
Como, o sindicato tem que saber dessa manobra
Postar um comentário